Legislação
Lei Orgânica
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IBIAM-SC.
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO
PREÂMBULO
TÍTULO I - DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL (Art. 1º a 4º)
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA ADMINISTRATIVA (Art. 5º a 8º)
CAPÍTULO II - DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO (Art. 9º)
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA (Art. 10)
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA COMUM (Art. 11)
SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR (Art. 12)
CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES (Art. 13)
CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 14)
SEÇÃO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Art. 15 a 18)
SEÇÃO III - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (Art. 19)
CAPÍTULO VI - DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I - DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS (Art. 20 a 21)
SEÇÃO II - DOS LIVROS (Art. 22)
SEÇÃO III - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (Art. 23)
SEÇÃO IV - DAS PROIBIÇÕES (Art. 24 a 25)
SEÇÃO V - DAS CERTIDÕES (Art. 26)
CAPÍTULO VII - DOS BENS MUNICIPAIS (Art. 27 a 35)
CAPÍTULO VIII - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS (Art. 36 a 40)
CAPÍTULO IX - DA SEGURANÇA PÚBLICA (Art. 41)
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I - DA CÂMARA MUNICIPAL (Art. 42 a 49)
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL (Art. 50 a 52)
SEÇÃO III - DOS VEREADORES (Art. 53 a 57)
SEÇÃO IV - DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA (Art. 58 a 66)
SEÇÃO V - DO PROCESSO LEGISLATIVO (Art. 67 a 77
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO (Art. 78 a 87)
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO (Art. 88 a 89)
SEÇÃO III - DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO (Art. 90 a 94)
SEÇÃO IV - DOS AUXILIARES DIRETO DO PREFEITO (Art. 95 a 101 )
TÍTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA DA DESPESA E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS (Art. 102 a 107)
CAPÍTULO II - DA RECEITA E DA DESPESA (Art. 108 a 115)
CAPÍTULO III - DO ORÇAMENTO (Art. 116 a 126)
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL (Art. 127 a 137)
TÍTULO V - DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I - OS PRINCÍPIOS GERAIS (Art. 138 a 140)
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
SEÇÃO I - DO DESENVOLVIMENTO URBANO (Art. 141)
SEÇÃO II - DO DESENVOLVIMENTO RURAL (Art. 142)
SEÇÃO III - DO TURISMO (Art. 143)
SEÇÃO IV - DA DEFESA DO CONSUMIDOR (Art. 144)
TÍTULO VI - DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 145)
CAPÍTULO II - DA SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
SEÇÃO I - DA SAÚDE (Art. 146 a 155)
SEÇÃO II - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (Art. 156 a 157)
SEÇÃO III - DA EDUCAÇÃO (Art. 158 a 169)
SEÇÃO IV - DA CULTURA (Art. 170 a 172)
SEÇÃO V - DO DESPORTO (Art. 173 a 174)
CAPÍTULO III - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
SEÇÃO I - DA FAMÍLIA (Art. 175 a 176)
SEÇÃO II - DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Art. 177 a 178)
SEÇÃO III DO IDOSO (Art. 179)
SEÇÃO IV - DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (Art. 180 a 184)
CAPÍTULO IV - DO MEIO AMBIENTE (Art. 185 a 207)
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 208 a 211)
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Art. 1º a 9º)
TÍTULO I - DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º O Município de Ibiam, integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como fundamentos:
I - a autonomia;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Art. 2º Todo o poder emana do povo, que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
Art. 3º São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes:
I - assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento local e regional;
III - contribuir com o desenvolvimento estadual e nacional;
IV - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e na área rural;
V - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na Constituição Federal, integram esta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as repartições públicas do Município, nas escolas, nos hospitais ou em qualquer lugar de acesso público, para que todos possam, permanentemente, tomar ciência, exigir o seu cumprimento por parte das autoridades e cumprir, por sua parte, o que cabe a cada cidadão habitante deste Município ou que em seu território transite.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA
Art. 5º O Município de Ibiam, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica.
Art. 6º São poderes do Município, independentes e armônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 7º São símbolos do Município sua Bandeira, seu Hino, seu Brasão e outros que vierem a ser estabelecidos em Lei.
Art. 8º Incluem-se entre os bens do Município, os imóveis, por natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente sejam de domínio, ou a ele pertençam, bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos por Lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 9º O Município divide-se, para fins exclusivamente administrativo, em bairros, e vilas, denominadas como linhas.
§ 1º Constituem bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta.
§ 2º É facultada a descentralização administrativa com a criação, nos bairros e vilas de subsedes da Prefeitura, na forma de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 10. Compete ao Município:
I - Legislar sobre o assunto de interesse local;
II - Suplementar a Legislação Federal e a Estadual, no que couber;
III - Elaborar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;
IV - Instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
V - Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
VI - Criar, organizar e suprimir distritos observada a Legislação Estadual;
VII - Dispor sobre organização, administração e execução dos serviços municipais;
VIII - Dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
IX - Instituir o quadro, os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores públicos;
X - Organizar e prestar diretamente, ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
XI - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, pro- grama de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XII - Instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;
XIII - Amparar, de modo especial os idosos e os portadores de deficiência;
XIV - Estimular a participação popular na formulação de políticas públicos e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária nos campos social e econômico, cooperativas de pro dução e mutirões;
XV - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, servi- ços de atendimento, à saúde da população, inclusive assistência nas emer gências médico-hospitalares de pronto-socorro com recursos próprios ou me diante convênio com entidade especializada;
XVI - Planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu Ter ritório, especialmente o de sua zona urbana;
XVII - Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas as diretrizes da Lei Federal;
XVII - Instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Legislação Federal, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;
XIX - Prover sobre a limpeza de vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza;
XX - Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabeleci- mento industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XXI - Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;
XXII - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funciona-mento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros atendimentos as normas da legislação Federal aplicável;
XXIII - Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercícios do seu poder de polícia administrativa;
XXIV- Fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a legislação Federal pertinente;
XXV- Legislar sobre os animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXVI - Dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portado- res ou transmissores;
XXVII - Disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais cuja conservação seja de sua competência;
XXVIII - Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXIX - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo;
XXX - Fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXXI - Regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;
XXXII - Regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar con forme os casos;
XXXIII - Fixar os locais de estabelecimentos públicos de táxis e demais veículos;
XXXIV - Estabelecer servidões administrativas necessárias a realização de seus serviços concessionários;
XXXV - Adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;
XXXVI - Assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
§1º As normas de edificação, de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVII deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) - zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) - vias de tráfego e de passagens de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais;
c) - passagens de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos lotes, obedecidas as dimensões e demais condições e estabelecidas na legislação.
§ 2º A Lei que dispuser sobre a guarda municipal, estabelecerá sua organização e competência.
§ 3º A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes deve ser consubstanciada em Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos termos ao art. 182, § 1º, da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 11. É da competência comum do Município, da União e do Estado, na forma prevista na Lei complementar Federal:
I- Zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico cultural os monumentos, as paisagens naturais notáveis;
IV- Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V- Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI- Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - Promover programas de construção de moradias e a melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico;
X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais de seu território;
XII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 12. Compete ao Município suplementar a legislação Federal e a Estadual no que couber e aquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando a adaptá-la à realidade e às necessidades locais.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 13. Além de outros previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:
I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraça-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma de Lei, a colaboração de interesse público;
II - Recusar fé aos documentos públicos;
III - Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - Subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante, cartazes, anúncios e outros meios de comunicação, propaganda político partidária ou a que se destinar a campanhas ou objetivos estranhos à administração e ao interesse público;
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. A administração pública direta, indireta ou funcional, de qualquer dos poderes do Município, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;
II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - O prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;
IV - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos deve ser con vocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego na carreira;
V - Os cargos em comissão e as funções de confiança devem ser exercidos, pre-ferencialmente, por servidores ocupantes de cargo ou carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI - É garantido ao servidor público o direito a livre associação sindical;
VII - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei complementar federal;
VIII - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
XI - A lei fixará o limite máximo entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no § 1º`, do art. 15 desta Lei Orgânica;
XIV - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão com putados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XI e XII deste artigo, bem como outros artigos da Constituição Federal;
XVI - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
XVII - Somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XVIII - Depende de autorização legislativa, em caso, a criação de subsidiários das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XIX - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos desta Lei, exigindo-se a qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PUBLICOS
Art. 15. Os Servidores do Município de Ibiam serão regidos pelo Regime estabelecido em Lei específica.
Art. 16. Aos servidores do Município de Ibiam será assegurada aposentadoria, nos termos do artigo 202 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Através de Lei específica o Município instituirá o sistema próprio de aposentadoria somente para os servidores efetivos oriundos do quadro de pessoal do Município de Tangará, transferidos pela emancipação.
Art. 17. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público, sempre prevalecendo a Lei Federal.
Art. 18. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições ao art. 38 da Constituição Federal.
I - a nomeação ou designação para o exercício de cargos em comissão, bem como a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou por afinidade, até o segundo grau:
II - Igualmente a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual algum dos sócios seja cônjuge , companheiro ou parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas relacionadas nas alíneas a e b, do inciso I.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 19. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
CAPÍTULO VI
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 20. A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão de imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
Art. 21. O Prefeito fará publicar:
Parágrafo único - O relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal, de conformidade com o que determina o Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, e demais publicações determinadas pela legislação em vigor.
SEÇÃO II
DOS LIVROS
Art. 22. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de suas atividades e de seus serviços.
SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 23. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
II - Portaria, nos seguintes casos;
III - Contrato, nos seguintes casos:
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 24. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, desde que as cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 25. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES
Art. 26. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente de Câmara.
CAPÍTULO VII
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 27. Cabe ao Prefeito à administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.
Art. 28. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando seus móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe do Departamento ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 29. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - Pela sua natureza;
II - Em relação a cada serviços;
Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 30. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I - Quando imóveis dependerá de autorização legislativa e concorrência pública dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II - Quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 31. O Município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.
§2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de área urbana remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 32. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 33. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados a venda de jornais e revistas ou refrigerantes.
Art. 34. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
Art. 35. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 36. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I- A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II - Os pormenores para a sua execução;
III - Os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - Os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificativa, e inauguração somente após a conclusão total da obra;
Art. 37. A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento do interessado para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato recebido de concorrência pública.
Art. 38. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 39. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 40. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros municípios.
CAPÍTULO IX
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 41. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de lei complementar.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
Art. 42. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Cada legislatura tem a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.
Art. 43. A Câmara Municipal compõem-se de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos;
VII - ser alfabetizado;
Art. 44. A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, na sede do Município, de 1º de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 15 de Dezembro. Exceto na primeira sessão legislativa de cada legislatura onde o 1º recesso será em 15 de julho.
I - pelo Prefeito, quando este julgar necessário;
II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em casos de urgência ou interesse público relevante;
IV - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 52, V, desta Lei Orgânica.
Art. 45. As deliberações da Câmara serão tomadas pela maioria de votos presentes, salvo disposição em contrário previsto na Constituição Federal, e nesta Lei Orgânica.
Art. 46. A Câmara de Vereadores deliberará sobre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, até as seguintes datas:
I - a Lei do Plano Plurianual, até 31 de agosto
II - a Lei de Diretrizes Orçamentária até 15 de outubro
III - a Lei Orçamentária anual, até 15 de dezembro
Parágrafo Único - Vencidos quaisquer dos prazos estabelecidos neste artigo sem que tenha concluído a votação, a Câmara passará a realizar sessões diárias até concluir a votação da matéria objeto da discussão, sobrestando todas as outras matérias em tramitação.
Art. 47. As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 51, XIII, desta Lei Orgânica.
Art. 48. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 49. As sessões somente serão abertas com a presença de no mínimo trës, dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 50. Cabe à Câmara Municipal , com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;
II - isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de dívidas;
III - orçamento anual, plano plurianual e autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - operações de crédito, auxílios e subvenções;
V- concessão, permissão e autorização de serviços públicos;
VI - concessão administrativa de uso dos bens municipais;
VII - alienação de bens públicos;
VIII - aquisição de bens imóveis salvo quando se tratar de doação sem encargo;
IX - organização administrativa municipal;
X - criação e estruturação de Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública, bem assim a definição das respectivas atribuições;
XI - aprovação do Plano Diretor e demais planos e programa de governo;
XII - autorização para assinatura de convênios de qualquer natureza com outros Municípios ou com entidades públicas ou privadas;
XIII - delimitação do perímetro urbano;
XIV - transferência temporária da sede do governo municipal;
XV - autorização para mudança de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVI - normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;
Art. 51. É de competência exclusiva da Câmara Municipal;
I - eleger os membros de sua mesa diretora;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou a extinção dos cargos, dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência se exceder a quinze dias;
VII - exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo;
VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento observados os seguintes preceitos;
IX - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
X - autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XI - proceder à tomadas de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas a Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura de sessão legislativa;
XII - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, de direito privado, instituições estrangeiras e multinacionais, quando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica;
XIII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIV - convocar o Prefeito, Secretário do Município, ou autoridade equivalente para prestar esclarecimentos, em data e hora a serem estipulados pelo convocado, importando a ausência sem justificação adequada, em crime de responsabilidade, punível na forma da legislação federal;
XV - encaminhar pedidos escritos de informação ao Secretário do Município ou autoridade equivalente, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informações falsas;
XVI - ouvir Secretários do Município ou autoridade equivalentes, quando, por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa, comparecendo à Câmara Municipal para expor assunto de relevância da Secretaria ou do órgão da administração de que forem titulares;
XVII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XVIII - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo mediante requerimento de um terço de seus membros;
XIX - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevante serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
XX - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXI - julgar o Prefeito o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal;
XXII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Adminis tração indireta;
XXIII - Fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de conformidade com o inciso V do artigo 29 da Constituição Federal.
XXIV - Fixar o subsídio dos Vereadores de conformidade com o inciso VI -do artigo 29 da Constituição Federal, observado o limite imposto pelo inciso VII do art. 29 da CF.
Art. 52. Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá, dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias com as seguintes atribuições:
I - reunir-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente;
II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV - autorizar o Prefeito, a se ausentar do Município por mais de quinze dias observado o disposto no inciso VI do art. 51;
V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante;
SEÇÃO III
Dos Vereadores
Art. 53. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na Circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 54. É vedado ao Vereador;
I - desde a expedição do diploma;
II - desde a posse:
Art. 55. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infrigir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar às instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbilidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos direitos políticos.
Art. 56. O Vereador poderá licenciar-se:
I - para tratamento de saúde, com prazo de trinta dias, com direito à prorrogação de licença;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, deste que o afastamento não ultrapasse sessenta dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município não superior a trinta dias;
Art. 57. Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
SEÇÃO IV
Do funcionamento da Câmara
Art. 58. A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
I - No ato da posse, o Presidente em exercício acompanhado de todos os vereadores, proferirá o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, DE E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IBIAM;OBSERVAR AS LEIS,DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO".
(Feita a chamada) individual, cada Vereador de pé declara: "ASSIM PROMETO".
Art. 59. O mandato da Mesa será de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 60. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem, em caso de ausência ou renúncia
Art. 61. A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço (1/3) dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta;
Art. 62. A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias, mesmo com apenas um membro, e os blocos parlamentares, terão Líder e quando for o caso, Vice Líder.
Art. 63. Além de outras atribuições previstas no Regime Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.
Parágrafo Único - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice Líder.
Art. 64. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - periodicidade das reuniões;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna;
Art. 65. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre aberturas de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV - Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público;
Art. 66. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente de Câmara;
I - representar a Câmara em Juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo
Art. 67. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - resoluções; e
VI - decretos legislativos.
Art. 68. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal.
Art. 69. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão sob a forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.
Art. 70. As leis complementares somente serão aprovadas se tiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único - Serão Leis Complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III - Código de Posturas;
IV - Lei Orgânica instituidora da guarda municipal;
V - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
VI - Lei que institui o Plano Diretor do Município.
Art. 71. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação e extinção de cargos funções ou empregos públicos na administração direta, ou aumento de sua remuneração;
II - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes a Órgãos da Administração Pública;
III - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concedam auxílios e subvenções.
Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso III, primeira parte, deste artigo.
Art. 72. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinado pela metade dos Vereadores.
Art. 73. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
Art. 74. Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, consentindo, o sancionará.
Art. 75. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
Art. 76. Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único - Nos casos de projeto de resolução e projeto de decreto legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 77. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 78. O Poder Executivo municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores com atribuições equivalentes ou assemelhadas.
Parágrafo Único - Aplica-se á elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o Disposto no inciso 1º do art. 43 desta Lei Orgânica, no que couber e a idade mínima de 21 anos.
Art. 79. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com vereadores, nos termos estabelecidos no art. 29, inciso I e II da Constituição Federal.
Art. 80. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro às nove horas, do ano subsequente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar a lei da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo o motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 81. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
Art. 82. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - A recusa do Presidente de Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, importará em automática renúncia à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 83. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores;
II - ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, assumirá o Presidente de Câmara, que completará o período.
Art. 84. O mandato do Prefeito será o estabelecido pela Justiça Eleitoral, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 85. O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.
Parágrafo Único - Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II - a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 86. O Prefeito gozará férias anuais de 30 dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso.
Art. 87. A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXIV, do art. 51 desta Lei Orgânica.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 88. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores dos órgãos da Administração pública direta;
VI - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual até 30 de outubro de cada exercício, o plano plurianual de investimentos até 31 de julho do 1º ano de mandato e a das diretrizes orçamentárias até 15 de setembro de cada exercício.
XI - encaminhar à Câmara, até 28 de fevereiro, a prestação de contas, bem como os lançamentos do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido;
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administr ção o exigir;
XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano para fins urbanos;
XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXI - adotar providências para conservação e salva guarda do patrimônio municipal;
XXXV - publicar, até trinta dias após encerramento de cada bimestre relatório resumido da execução orçamentária;
XXXV - estimular a participação popular e estabelecer programa de incenti vo para os fins previstos no art. 10, XIV.
Art. 89. O Prefeito poderá delegar, por decreto, os seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do art. 88.
SEÇÃO III
Da Perda e Extinção do Mandato
Art. 90. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública Direta ou Indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, II, IV e V, da Constituição Federal, e no art. 18 desta Lei Orgânica.
Art. 91. As incompatibilidades declaradas no art. 54, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou autoridades equivalentes.
Art. 92. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei Federal,
Parágrafo Único - O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 93. São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.
Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara.
Art. 94. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;
III - infringir as normas dos artigos 54 e 85, desta Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 95. São auxiliares diretos do Prefeito:
I - os Secretários Municipais;
II - os Diretores de órgãos da Administração Pública Direta.
Parágrafo Único - Os cargos são de livre nomeação e exoneração do Prefeito.
Art. 96. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 97. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de vinte e um anos.
Art. 98. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas Secretarias ou Departamentos;
IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais;
Art. 99. Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinaram, ordenarem ou praticarem.
Art. 100. Lei Municipal, de iniciativa do Prefeito, poderá criar administrações de bairros e vilas.
I - cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e, mediante instruções expedidas pelo Prefeito, os atos pela Câmara e por ele aprovados;
II - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha ás suas atribuições ou quando for o caso;
III - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Bairro ou Vila;
IV - fiscalizar os serviços que lhes são afetos;
V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitados.
Art. 101. Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, que constará dos arquivos da Prefeitura.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA DA DESPESA E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 102. São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 103. Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em lei complementar prevista no art. 156, IV, da Constituição Federal e excluídas de sua incidência as exportações de serviços para o exterior.
Art. 104. As taxas serão instituídas em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 105. A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de obras públicas, nos termos e limites definidos na lei complementar a que se refere o art. 146 da Constituição Federal.
Art. 106. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 107. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social que criar e administrar.
CAPÍTULO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 108. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 109. Pertence ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte,sobre rendimentos pagos,a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações por ele mantidas;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Municí pio;
III - setenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários, incidente sobre o ouro, observado o disposto no art. 153, § 5º, da Constituição Federal;
IV - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
V - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 110. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos,sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 111. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
Art. 112. A despesa pública atenderá os princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 113. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.
Art. 114. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 115. As disponibilidades de caixa do Município, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO
Art. 116. A elaboração e a execução da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da lei orçamentária anual e do plano plurianual obedecerão as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado nas normas de Direito Financeiro e Orçamentário.
Art. 117. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, bem como os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá.
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação as demais Comissões da Câmara;
I - sejam compatíveis com o plano plurianual;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
III - sejam relacionados:
Art. 118. A lei orçamentária compreenderá:
Parágrafo Único - O orçamento fiscal e o Orçamento da Seguridade Social.
Art. 119. O Prefeito enviará à Câmara, nos prazos estabelecidos no ítem X do artigo 88 desta Lei Orgânica, os projetos de lei que tratam de matéria orçamentária.
Art. 120. Vencidos os prazos estabelecidos nos incisos I, II, e III do artigo 46 da Lei Orgânica Municipal, os projetos serão sancionados na íntegra pelo Prefeito Municipal.
Art. 121. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se a atualização dos valores.
Art. 122. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariarem o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo.
Art. 123. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 124. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:
I - autorização para abertura de créditos suplementares;
II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 125. São vedados:
I - o início de programas e projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts.158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 159 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 124, II desta Lei Orgânica;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legis lativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transformação, remanejamento ou a transferência de recurso de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 118, III desta Lei Orgânica;
IX - a instituições de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Art. 126. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na Constituição Federal.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargo ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, na administração municipal, só poderão ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 127. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Prestará contas, nos termos e prazos de lei, qualquer pessoa física ou entidade jurídica de direito público ou privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em seu nome, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 128. O controle externo, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I - emitir parecer prévio sobre as contas que o Prefeito Municipal deve prestar anualmente, incluídas nestas as da Câmara Municipal,
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, e as contas daqueles que derem causas à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao errário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão; bem como os de concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, especialmente quando forem requeridas pela Câmara Municipal ou por iniciativa de comissão técnica ou de inquérito, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos recebidos do Estado e seus órgãos da administração direta e indireta, decorrentes de convênio, acordo, ajuste, auxílio e contribuições, ou outros atos análogos;
VI - prestar dentro de trinta dias, as informações solicitadas pela Câmara Municipal sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre o andamento e resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades de contas, as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, que estabelecerá entre outras cominações, multa proporcional ao dano cau- sado ao errário público;
VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade ou irregularidade;
IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;
X - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Art. 129. A Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
Art. 130. Para o exercício da auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, os órgãos da administração direta e indireta municipal deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado nos termos e prazos estabelecidos, balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrativos e documentos que forem solicitados.
Art. 131. O Tribunal de Contas do Estado, para emitir parecer prévio sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, poderá requisitar documentos, determinar inspeções e auditorias e ordenar diligências que se fizerem necessárias à correção de erros, irregularidades e outros.
Art. 132. No exercício do controle externo, caberá à Câmara Municipal:
I - julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução do plano do governo;
II - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
III - realizar, por delegados de sua confiança inspeções sobre quaisquer docu mentos de gestão da administração direta e indireta municipal, bem como a conferência dos saldos e valores declarados como existentes ou disponíveis em balancetes e balanços;
IV - representar às autoridades competentes para apuração de responsabilidade e punição dos responsáveis por ilegalidade ou irregularidade praticadas, que caracterizem corrupção, descumprimento de normas legais ou que acarretem prejuízo ao patrimônio municipal.
Art. 133. A Câmara Municipal, na deliberação sobre as contas do Prefeito, deverá observar os preceitos seguintes:
I - o julgamento das contas do Prefeito, incluídas as da Câmara Municipal, far-se-á em até sessenta dias, contados da data da sessão em que for procedida a leitura do parecer do Tribunal de Contas do Estado;
II - recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara Municipal procederá a leitura, em Plenário, na primeira sessão ordinária subsequente;
III - decorrido o prazo de sessenta dias sem deliberação, as contas serão incluídas na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto os demais assuntos, para que se proceda a votação;
IV - rejeitadas as contas, deverá o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de até sessenta dias, remetê-las ao Ministério Público, para os devidos fins;
V - na apreciação das contas, a Câmara Municipal poderá, em deliberação por maioria simples, converter o processo em diligência ao Prefeito do exercício correspondente, abrindo vistas pelo prazo de trinta dias, para que sejam prestados os esclarecimentos julgados convenientes;
VI - a Câmara Municipal poderá, antes do julgamento das contas, em deliberação por maioria simples, de posse dos esclarecimentos prestados pelo Prefeito ou à vista de fatos novos que evidenciem indícios de irregularidades, de volver o processo ao Tribunal de Contas do Estado, para reexame e novo parecer;
VII - recebido o segundo parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, a Câmara Municipal deverá julgar definitivamente as contas, no prazo estabelecido no inciso I;
VIII - o prazo que se refere o inciso I interrompe-se durante o recesso da Câmara Municipal e suspendendo-se quando o processo sobre as contas for devolvido ao Tribunal de Contas do Estado para reexame e novo parecer;
Art. 134. O Poder Executivo manterá sistema de controle interno, com finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 135. O controle interno, a ser exercido pela administração municipal, deve abranger:
I - o acompanhamento da execução do orçamento municipal e dos contratos e dos atos jurídicos análogos;
II - a verificação da regularidade e contabilização dos atos que resultem na arrecadação de receitas e na realização de despesas;
III - a verificação da regularidade e contabilização de outros atos que resultem no nascimento ou extinção de direitos e obrigações;
IV - a verificação e registro da fidelidade funcional dos agentes da administração e de responsáveis por bens e valores públicos;
Art. 136. As contas da administração municipal serão submetidas ao sistema de controle externo, mediante encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal nos prazos seguintes:
I - até 31 de janeiro, as leis estabelecendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual em vigor;
II - até trinta dias subsequentes ao mês anterior, Balancete Mensal;
III - até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, o Balanço Anual.
Parágrafo Único - Os balancetes a serem remetidos à Câmara Municipal, no prazo do inciso II, serão acompanhados dos respectivos empenhos e dos decretos de alterações de dotações orçamentárias.
Art. 137. A Câmara Municipal, em deliberação por dois terços dos seus membros, ou o Tribunal de Contas do Estado, poderá representar ao Governador do Estado, solicitando intervenção no Município, quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 138. A ordem econômica do Município de Ibiam, obedecidos os princípios da Constituição Federal, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Art. 139. Para incrementar o desenvolvimento econômico, o Município tomará, entre outras, as seguintes providências:
I - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas associativas;
II - estímulo a produtividade agrícola e pecuária, mediante a disseminação de técnicas adequadas, e prestação de serviços com a patrúlia agrícola do Município, visando obter maior produtividade no trabalho agrícola;
III - apoio e estímulo ao desenvolvimento industrial, com preferência para as não poluentes;
IV - tratamento diferenciado às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos produtores rurais que trabalham em regime de economia familiar, assim definidas em lei, visando a apoiá-los mediante:
Art. 140. Ao município incumbe a prestação de serviços públicos de sua competência diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão.
Parágrafo Único - A execução desses serviços será regulamentada em lei complementar, que assegurará:
I - a exigência de licitação;
II - definição de caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescião;
III - os direitos do usuário;
IV - a política tarifária;
V - a obrigação de manter serviço adequado;
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
SEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 141. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, tem por objetivo ordenar o plano de desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos aglomerados urbanos e povoados e garantir o bem estar de seus habitantes.
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com prévia e justa indenização em dinheiro;
SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 142. A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e avaliada na forma que dispuser o Plano de Desenvolvimento Rural, elaborado pelo Departamento de Agricultura para cada biênio, com a participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transporte, levando em conta especialmente:
I - as condições de produção, comercialização e armazenagem, prestigiada a comercialização direta entre produtor e consumidor;
II - a utilização e desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades;
III - a habitação, educação, lazer e saúde para o produtor rural;
IV - a garantia de vias de acesso para escoamento da produção;
V - a execução de programas de recuperação e conservação do solo, reflorestamento e aproveitamento dos recursos naturais;
VI - a proteção do meio ambiente;
VII - o incentivo ao cooperativismo, ao associativismo e ao sindicalismo;
VIII - a assistência técnica e extensão rural, em articulação com os órgãos estaduais e federais, visando orientar o produtor para adoção de novos processos de produção;
IX - a infra-estrutura física e social no setor rural;
X - desenvolvimento, produção e distribuição de sementes e mudas de melhor padrão genético, destinadas a elevar os índices de produtividade agrícola.
SEÇÃO III
DO TURISMO
Art. 143. O Município promoverá e incentivará o turismo como fonte de desenvolvimento social e econômico.
SEÇÃO IV
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 144. O Município promoverá, no âmbito de sua competência, a defesa do consumidor.
Parágrafo Único - As ações para execução da política de defesa do consumidor, definidas com participação dos segmentos organizados da sociedade, serão desenvolvidas:
I - pela Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, cuja constituição e funcionamento serão regulados por lei;
II - pelo Serviço Municipal de Defesa e Proteção do Consumidor, que será instalado e funcionará junto à Prefeitura Municipal;
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 145. A ordem social do Município fundamenta-se no primado do trabalho e tem como objetivo o bem estar e a justiça social.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
SEÇÃO I
DA SAÚDE
Art. 146. A saúde é direito de todos e dever do Município, assegurada mediante política social e econômica que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município, às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 147. São consideradas de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público municipal, dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros.
Art. 148. O Município integra com a União e o Estado o Sistema Único de Saúde, cuja organização, entre outras obedecerá as seguintes diretrizes:
I - atendimento integral, com prioridade para ações preventivas e coletivas, adequadas à realidade epidemiológica, sem prejuízo das assistências individuais
II - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;
III - serviços hospitalares e dispensários;
IV - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiósas;
V - combate ao uso de tóxicos;
VI - serviços de assistência à maternidade e infância;
VII - opção quanto ao tamanho da prole.
Art. 149. São competência do Município, execercídos pela Secretaria Municipal da Saúde ou equivalente:
I - comando do Sistema Único no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria da Saúde do Estado;
II - atualização periódica do Plano Municipal da Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde, e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde aprovados em Lei;
III - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde, para o Município;
IV - a administração do Fundo Municipal de Saúde;
V - o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho, e dos problemas de saúde com eles relacionados;
VI - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;
VII - a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com a política nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
VIII - o planejamento e a execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do Município;
IX - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do Município;
X - o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico em articulação com os demais órgãos governamentais;
XI - a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;
XII - formar consórcios intermunicipais de saúde;
XIII - gerir laboratórios públicos de saúde;
XIV - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XV - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o seu funcionamento;
XVI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
Art. 150. Os serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde, organizada de acordo com as seguintes diretrizes:
I - integralidade na prestação das ações de saúde;
II - organização de distritos sanitários, com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequados à realidade epidemiológica local;
III - participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através do Conselho Municipal de Saúde de caráter deliberativo e paritário;
IV - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação da sua saúde e da coletividade.
Art. 151. O Poder Executivo convocará o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.
Art. 152. A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:
I - formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da conferência municipal de saúde;
II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a saúde;
III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde;
Art. 153. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
Art. 154. O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
Art. 155. O Município apoiará a implantação de um programa municipal de Saúde Pública que contemple o uso dos recursos da medicina natural e terapias alternativas.
SEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 156. O Município prestará em cooperação com os demais órgãos da União e do Estado, assistência social, a quem dela necessitar, objetivando:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso e ao deficiente;
II - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social.
Art. 157. As ações na área de assistência social, serão organizadas e desenvolvidas, com base nas seguintes diretrizes:
I - participação da comunidade, por meio de suas organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
II - integração das entidades beneficientes de assistência social sediadas no Município na execução dos programas de assistência.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO
Art. 158. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho
Art. 159. O sistema de ensino do Município será mantido com a colaboração técnica e financeira da União e do Estado de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
I - vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais na manutenção e desenvolvimento do ensino público, de acordo com o art. 69 da Lei 9394 de 20 de dezembro de 1996 que Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
II - as transferências específicas da União e do Estado.
I - a assistência financeira às fundações educacionais de ensino superior, se fará mediante convênio e concessão de bolsas de estudo para alunos carentes, assegurando o retorno ao Município, mediante prestação de serviços, principalmente ao sistema municipal de ensino.
Art. 160. O ensino de primeiro grau será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instruções públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público, na forma da lei;
V - garantia da qualidade do ensino;
VI - promoção da integralidade escola-comunidade;
VII - organização de currículos e calendários adaptados à realidade de cada escola;
VIII - valorização dos profissionais de ensino, com a adoção de planos de carreira para o magistério público, piso salarial profissional e ingresso, exclusivamente por concurso público de provas ou provas e títulos;
IX - gestão democrática do ensino público na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
I - quando não existir oferta de profissionais habilitados;
II - nos períodos de licença gestação, tratamento de saúde, licença prêmio, licença sem vencimento, demissões e outros casos previstos em lei.
Art. 161. O dever do Município com a educação será efetivado com a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a eles não tiverem acesso na idade própria;
II - a oferta de ensino noturno regular, adequados às condições do educando;
III - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IV - profissionais da educação em número suficiente à demanda escolar;
V - condições físicas para o funcionamento das escolas;
VI - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
VII - oferta de creches e pré-escolas para as crianças de zero a seis anos;
VIII - determinar o ensino das leis Federais, Estaduais, e Municipais nos currículos escolares;
IX - inclusão nos currículos escolares aulas de música.
X - inclusão de língua estrangeira.
Art. 162. O ensino ao acesso obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção.
Art. 163. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente:
Art. 164. Compete a Coordenadoria local da Educação e Secretaria Municipal de Educação, recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhe a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência a escola.
Art. 165. O Município criará o Conselho Municipal de Educação, incumbido de normatizar e fiscalizar o Sistema Municipal de Ensino, cuja composição e atribuições serão definidas em lei:
I - representantes de entidades do magistério, e de outras organizações da sociedade civil;
II - membros indicados pelo poder público;
Art. 166. O Plano Municipal da Educação, aprovado em lei, estará articulado com os Planos Nacional e Estadual de Educação, e será elaborado com a participação da comunidade e submetida à Câmara Municipal para aprovação.
Parágrafo Único - O Plano objetivará:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade de ensino;
IV - formação humanística, científica e tecnológica;
V - atualização periódica do plano;
Art. 167. O Estatuto e o plano de carreira do Magistério e do pessoal técnico administrativo da rede municipal de ensino, serão elaborados através de lei ordinária obedecidos os termos do art. 206 da Constituição Federal, assegurando:
I - piso salarial único para todo magistério, de acordo com o grau de formação;
II - progressão funcional na carreira, baseada na titulação independente do nível em que trabalha;
III - concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira.
Art. 168. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da Educação Nacional;
II - autorização e avaliação da qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 169. O Município, além da manutenção do seu sistema de ensino, poderá atuar, mediante convênio, em colaboração com o Poder Público Estadual visando a melhoria da qualidade de ensino, através de:
I - programas de transporte escolar de quinta a oitava série, para alunos da área rural;
II - manutenção da rede física escolar estadual;
III - programas de saúde ao educando através do SUS.
SEÇÃO IV
DA CULTURA
Art. 170. O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, às diretamente ligadas à história do Município, às origens de seu povo, à comunidade e aos seus bens.
Art. 171. O Departamento de Cultura Municipal deve criar e proteger as tradições da comunidade, mediante a garantia de:
I - consignação de dotação orçamentária para manutenção e apoio as atividades culturais do Município, como Centro de Tradições Gaúchas, Escola de Dança e Música, incentivo ao artesanato, valorização do Coral Adulto e Infantil e outras atividades afins;
II - incentivos publicitários e financeiros na realização de promoções culturais do Município, ou em cooperação com outras entidades culturais, em festividades promovidas pela municipalidade.
Art. 172. Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e bens de valor histórico, paisagístico, artístico ou ecológicos tombados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Único - Os bens tombados pela União e pelo Estado merecerão igual tratamento mediante convênio.
SEÇÃO V
DO DESPORTO
Art. 173. O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais observado:
I - a prioridade aos alunos de sua rede de ensino e a promoção desportiva dos clubes locais;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção do desporto, com prioridade para o educacional;
III - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
IV - o município orientará e estimulará a educação física, que será obrigatório nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebem auxílio do Município;
V - o Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Parágrafo Único - Observada essas diretrizes, o Município promoverá:
I - o incentivo à competições desportivas municipais e regionais;
II - a prática de atividades desportivas pelas comunidades, facilitando o acesso às áreas públicas destinadas à prática do esporte.
Art. 174. O Município consignará dotação orçamentária para manutenção e apoio à Comissão Municipal de Esporte para a execução de suas atividades.
CAPÍTULO III
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
SEÇÃO I
DA FAMÍLIA
Art. 175. A família, base da sociedade terá especial promoção do Município, observado os princípios e normas das Constituições Federal e Estadual.
Parágrafo Único - Incumbe ao Município, no âmbito de sua competência e em articulação com órgãos Estaduais e Federais promover:
I - Programas de Planejamento Familiar, fundadas na dignidade da pessoa humana; paternidade responsável e na livre decisão do casal, através de recursos educativos e científicos, vedando qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas;
II - assistência educativa às famílias;
III - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
IV - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude.
Art. 176. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
Parágrafo Único - Serão proporcionadas aos interessados, todas as facilidades para a celebração do casamento.
SEÇÃO II
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 177. O Município criará e manterá organismo estruturado para dar cumprimento as ações de atendimento à criança e ao adolescente, através de seus conselhos.
Art. 178. Às empresas e indústrias municipais não será permitida a contratação de adolescentes por oito horas diárias de trabalho, se o mesmo não tiver cumprido o ensino fundamental.
Parágrafo Único - O adolescente deverá trabalhar mediante o respeito físico, psiquico e orgânico, objetivando a educação.
SEÇÃO III
DO IDOSO
Art. 179. O Município, em articulação com o Estado, implementará política destinada a amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhe o direito à vida, observando o seguinte:
I - os programas de amparo aos idosos serão executados, preferencialmente, em seus lares;
II - é facultativo, aos maiores de sessenta e cinco anos o pagamento dos transportes coletivos em linhas urbanas;
III - definição das condições para criação e funcionamento de asilos e instituições similares, cabendo ao Poder Público acompanhar e fiscalizar as con dições de vida e o tratamento indispensável aos idosos;
IV - o Município prestará isoladamente ou em cooperação, apoio financeiro às iniciativas comunitárias, bem como instituições beneficentes e executadoras de programas de atendimento ao idoso, gradativamente e de acordo com as condições financeiras
V - criar centros de convivência para idosos, que atendam suas necessidades, promovam sua valorização e incentivem sua participação comunitária;
VI - criar o conselho municipal do idoso.
SEÇÃO IV
DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Art. 180. O Município, no âmbito de suas competências, assegurará todos os direitos fundamentais a uma vida digna e humana a pessoa portadora de deficiência nos termos das Constituições Federal e Estadual. Garante ainda, a proteção especial baseada nos princípios a serem observados na legislação ordinária, na interpretação e na aplicação da lei, bem como no relacionamento da família, da sociedade e do Estado.
Parágrafo Único - O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência às pessoas portadoras de deficiência, com o objetivo de assegurar:
I - prevenção das deficiências físicas, mentais e sensoriais, assegurando o direito à habilitação e reabilitação quando possível;
II - garantia de livre acesso a logradouros, edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público e ao transporte coletivo, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais, bem como o lazer, que inclue oferta de programas de esporte e meios de acesso aos ambientes sociais, culturais e religiosos, em todas as suas manifestações;
III - participação em concurso público e ingresso no mercado de trabalho, conforme regulamentado em lei;
IV - especificação das obras e serviços adequados às necessidades da pessoa portadora de deficiência, assim como controle da população sobre aplicação da legislação e sanções decorrentes da sua não aplicabilidade;
V - respeito aos direitos humanos;
VI - tendo discernimento, ser ouvido sempre que esteja em causa o seu direito;
VII - não ser submetido a intromissões arbitrárias e ilegais na vida privada, na família, no domicílio ou correspondência;
VIII - exprimir livremente sua opinião sobre todas as questões, consoantes a idade e maturidade;
IX - atendimento médico e psicológico.
Art. 181. Aos portadores de deficiência mental será garantido atendimento profissional especializado.
Art. 182. O Governo Municipal, nas suas competências, promoverá a criação de Conselho Municipal de Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência, com paridade de representações e de organizações populares, de acordo com lei complementar.
Art. 183. O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, além das entidades particulares, deve criar e manter serviços devidamente estruturados para dar cumprimento e execução a todas as ações e programas como: Saúde, Educação, treinamento profissional, lazer, defesa da integridade física e moral e outros.
Art. 184. As pessoas portadoras de deficiências profundas terão atendimento em instituições em regime de internato ou semi-internato, e gozarão de proteção, cuidados e assistência social, médica e física garantidas pelo Município, quando desprovida de recursos.
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE
Art. 185. Todos tem direito ao meio ambiente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo adequado das espécies e eco sistemas;
II - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
III - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
IV - proteger a flora e a fauna, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submeta os animais a crueldades;
I - definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos e a forma da permissão a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção;
II - exigir, na forma de lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo, potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
Art. 186. Aquele que explorar recursos minerais, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente do Município.
Art. 187. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções administrativas e penais independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 188. O Município criará e instalará a Comissão Municipal de Defesa do Meio Ambiente, cuja constituição e competência serão definidos em lei;
Art. 189. São consideradas áreas de proteção especial:
I - os locais adjacentes:
II - as áreas de formações vegetais defensivas a erosão de encostas e de ambientes de grande circulação biológica;
III - os mananciais de água, as nascentes de rios e as fontes hidrominerais;
IV - os sítios de interesse recreativo, cultural e científico.
Art. 190. Para os devidos efeitos, considera-se:
I - rodovia cênica - a estrada que corta a região com atributos ambientais relevantes
II - bem tombado - a área delimitada para proteger monumento arquitetônico, paisagístico e arqueológico;
III - área de formação vegetal defensiva à erosão de encostas e de ambientes de grande circulação biológica - a região sensível ao desgaste natural onde a cobertura vegetal preserva, permanentemente, o solo;
IV - manancial de água - a bacia hidrográfica, desde as nascentes até as barragens de captação e as lagoas de abastecimento.
V - sítio de interesse recreativo, cultural e científico - a área com atributos ambientais relevantes capazes de propiciar atividade de recreação, desenvolvimento de pesquisas científicas e aprimoramento rural.
Art. 191. São considerados locais adjacentes, para efeito de proteção:
I - dos parques estaduais;
II - das estações ecológicas ou reservas biológicas;
III - a faixa razoável que objetiva preservar o entorno dos bens arqueológicos, paisagísticos e arquitetônicos, tombados.
Art. 192. Nas áreas de formação vegetal defensivas à erosão, fica proibido o corte de árvores e demais formas de vegetação natural, obedecidos os seguintes critérios:
I - ao longo dos cursos de água, em faixa marginal, a largura mínima será, de acordo com o que determina as normas do Código Florestal, Lei nº 7.511 de 07.07.86.
Art. 193. Nos mananciais e nascentes de que trata o artigo é proibido:
I - o lançamento de qualquer efluente, resíduos sólidos e biocidas;
II - o corte de árvores e demais formas de vegetação natural;
III - a instalação e operação de atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços.
Art. 194. Nos sítios de interesse recreativo, cultural e científico fica proibida a instalação e a operação de atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços que degradem os recursos naturais e a paisagem.
Art. 195. São consideradas zonas de reserva ambiental:
I - os parques estaduais e municipais;
II - as estações ecológicas ou reservas biológicas.
Art. 196. Para os devidos efeitos, considera-se:
I - parque estadual - a área delimitada por abranger atributos excepcionais da natureza, submetida ao Regime Jurídico da inalienabilidade e da indisponibilidade em seus limites, inalteráveis, a não ser por ato do Chefe do Poder Executivo;
II - estação ecológica ou reserva biológica - área delimitada com a finalidade de preservar eco sistemas naturais que abrangem exemplares da flora e a fauna nativas.
Art. 197. Para a abertura de novas estradas municipais, estaduais, ou em propriedades particulares, deverão passar pela avaliação dos órgãos competentes, afim de cumprirem com as exigências técnicas básicas estabelecidas.
Art. 198. O saneamento básico será garantido mediante:
I - a obrigatoriedade da implantação do Saneamento Básico Residencial - fossa séptica e sumidouro para instalações sanitárias, sumidouros para águas usadas de tanque e pia de cozinha, destino adequado para o lixo, proteção da fonte com caixa e tampa de concreto, limpeza, desinfecção e tratamento da fonte e caixa d'água e arborização - e Saneamento Básico Industrial - fossa séptica e sumidouro para instalações sanitárias, tratamento de efluentes, reaproveitamento e acondicionamento de subprodutos e resíduos;
II - o habite-se por parte da Prefeitura Municipal será liberado somente após o cumprimento das obras de saneamento básico apropriado;
III - não será permitido a criação de qualquer espécie de gado (suíno, bovino, caprino, equino) no perímetro urbano. Exceto aves domésticas, desde que possuam instalações devidamente apropriadas, conforme determinação dos órgãos municipais competentes;
IV - a Prefeitura Municipal gradativamente adotará normas técnicas adequadas para reciclagem do lixo urbano;
V - as comunidades rurais do Município, terão obrigação de implantar o seu lixão tóxico para o devido acondicionamento dos frascos e embalagens de qualquer produto tóxico, segundo as determinações dos órgãos municipais e estaduais competentes.
VI - a criação de animais domésticos confinados, em propriedades rurais, devem ter obrigatoriamente como parte das instalações, as esterqueiras com volume de armazenagem calculada em função do rebanho confinado. Não será permitido escorrer para os rios, riachos ou qualquer veio d'água, sem sofrer o devido processo de fermentação e tratamento.
Art. 199. À aquisição e aplicação de agrotóxicos, deverão ser controlados pelos órgãos municipais e estaduais, junto ao comércio local.
Art. 200. Toda e qualquer pessoa, quando estiver trabalhando em defesa do meio ambiente, deverá ter por parte das autoridades civis e militares, e da comunidade, o amparo devido, quanto a sua segurança pessoal.
Art. 201. A Comissão Municipal de Defesa do Meio Ambiente, é patrimônio da comunidade e da natureza e jamais poderá ser extinta pelo Poder Público Municipal.
Art. 202. A instalação de fornos de carvão vegetal somente será permitida mediante autorização da Comissão Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 203. Cabe ao Poder Público Municipal incentivar e promover reflorestamento, em todo o Município, tendo disponível mudas nativas e exóticas.
Art. 204. É obrigação de todo munícipe a preservação de toda e qualquer beleza natural existente em nosso Município.
Art. 205. O abate de animais para comercialização, obedecerão as normas do código de postura do Município.
Art. 206. Aos munícipes que não executarem nas suas propriedades e ou terrenos as práticas conservacionistas do solo e da água, reflorestamento, saneamento do meio, entre outros, poderão receber os incentivos municipais de redução da contribuição de melhorias e custos da hora-máquina a seus serviços.
Art. 207. É de responsabilidade dos usuários, manter limpo o lixeiro de coleta pública, sendo obrigatório o acondicionamento do lixo em saco plástico. Caso isso não seja cumprido a prefeitura poderá cobrar adicionais sobre a taxa de coleta pública.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 208. O Município de Ibiam contribuirá financeiramente para com qualquer entidade da qual fazer parte, sem prejuízo a qualquer dispositivo da LOM.
Art. 209. A gratificação de natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.
Art. 210. Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses do exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
Art. 211. Em caso de morte do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito ou Vereador em pleno exercício do mandato, o Município pagará à família até a conclusão do mandato a seguinte pensão:
I - à família do Prefeito Municipal, o valor do subsídio em vigor;
II - à família do Vice-Prefeito Municipal, o valor da representação em vigor;
III - à família do Vereador, o valor da parte fixa da remuneração em vigor.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 212. O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores, prestarão, no ato da promulgação da Lei Orgânica, o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumprí-la.
Art. 213. O Município promoverá através de Lei Ordinária, no prazo de cento e oitenta dias da data da promulgação da Lei Orgânica, a implantação dos Estatutos dos Servidores Municipais e os respectivos Planos de Carreira.
Art. 214. Os Conselhos Municipais criados através da Lei Orgânica, terão mesmo prazo do artigo anterior para a sua criação e regulamentação.
Art. 215. Os poderes do Município na área de suas competências, terão o prazo de doze meses a contar da data da promulgação desta Lei, para elaborar toda a legislação exigida pela Lei Orgânica do Município.
Art. 216. O Município através de Lei Ordinária, no prazo de cento e oitenta dias tratará e regulamentará a concessão de serviços municipais e de transportes coletivos.
Art. 217. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens de serviços públicos de qualquer natureza.
Art. 218. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar nele seus ritos.
Art. 219. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal, é promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 220. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ibiam, em 20 de julho de 1998
ONEI GONÇALVES PADILHA - PRESIDENTE
ELIZEO ANTONIO TREVISOL - 1º VICE-PRESIDENTE
ALCINO BORSÓI - 2º VICE-PRESIDENTE
MARIA IVETE DE OLIVEIRA REINEHER - 1º SECRETÁRIO
TERCILO ZARPELON - 2º SECRETÁRIO
JOÃO VILMAR DE OLIVEIRA - VEREADOR
IVANIR ZANIN - VEREADOR
MIGUEL FELICETI - VEREADOR
IRINEU TRAGANCIN - VEREADOR
EMENDA MODIFICATIVA Nº 004/2002
ALTERA ARTIGOS, PARÁGRAFOS E INCISOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Ibiam-SC, nos termos do artigo 65 e seus incisos da Lei Orgânica Municipal faz saber a todos os habitantes que a Câmara APROVOU e PROMULGA a seguinte:
EMENDA MODIFICATIVA
Art. 1º O inciso IX do Artigo 10 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
IX - Instituir o quadro, os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores públicos;
Art. 2º - O Artigo 15 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 - Os Servidores do Município de Ibiam serão regidos pelo Regime estabelecido em Lei específica.
Art. 3º - Ficam excluídos os incisos I, II, III e IV do Artigo 21 da Lei Orgânica Municipal, e cria o parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único - O relatório resumidos da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal, de conformidade com o que determina o Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, e demais publicações determinadas pela legislação em vigor.
Art. 4º Os incisos I, II e III do artigo 46 da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a Lei do Plano Plurianual, até 31 de agosto;
II - a Lei de Diretrizes Orçamentária até 15 de outubro;
III - a Lei Orçamentária anual, até 15 de dezembro.
Art. 5º Os incisos XXIII e XXIV do Artigo 51 da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:
XXIII - Fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de conformidade com o inciso V do artigo 29 da Constituição Federal.
XXIV - Fixar o subsídio dos Vereadores de conformidade com o inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal, observado o limite imposto pelo inciso VII do art. 29 da CF.
Art. 6º Fica extinto o Parágrafo Único do artigo 116 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 7º Ficam extintos os incisos I, II e III do artigo 118 da Lei Orgânica Municipal e incluí parágrafo único ao referido artigo, com a seguinte redação:
Parágrafo Único - O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social
Art. 8º Fica extinto o inciso I do artigo 120 da Lei Orgânica Municipal, e o referido artigo passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 120 - Vencidos os prazos estabelecidos nos incisos I, II, e III do artigo 46 da Lei Orgânica Municipal, os projetos serão sancionados na íntegra pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º O Parágrafo único do artigo 136 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único - Os balancetes a serem remetidos à Câmara Municipal, no prazo do inciso II, serão acompanhados dos respectivos empenhos e dos decretos de alteração de dotações orçamentárias.
Art. 7º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões em 26 de setembro de 2002.
IRINEU ANTONIO TRAGANCIN - PRESIDENTE
MARIO LUIS BECKER - 1º VICE-PRESIDENTE
ANTENOR PEGORARO - 2º VICE-PRESIDENTE
LAELCIO ANTONIO GASANIGA - 1º SECRETÁRIO
RAIMUNDO TITON - 2º SECRETÁRIO
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE IBIAM
PODER LEGISLATIVO
EMENDA SUPRESSIVA Nº 001/00 A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE IBIAM-SC
DISPÕE SOBRE A EMENDA SUPRESSIVA A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE IBIAM - SANTA CATARINA
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Ibiam-SC, nos termos do art. 65 e seus incisos da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara APROVOU e PROMULGA a seguinte:
EMENDA SUPRESSIVA:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 70 da LOM passará a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único - serão leis complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - Código Tributário do Município ;
II - Código de Obras;
III - Código de Posturas;
IV - lei Orgânica Instituidora da guarda municipal;
V - Lei de Criação de cargos, funções ou empregos públicos;
VI - Lei que institui o plano diretor do Município;
Art. 2º - O artigo 5º da LOM, do MUNICÍPIO de Ibiam passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - O Município de Ibiam dotado de autonomia política administrativa e financeira rege-se por esta Lei Orgânica.
Art. 3º - O artigo 208 da LOM do Município de Ibiam, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 208 - O Município de Ibiam contribuirá financeiramente para com qualquer entidade da qual fazer parte, sem prejuízo a qualquer dispositivo da LOM.
Art. 4º - Esta emenda a Lei Orgânica do Município de Ibiam entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões em 05 de junho de 2000.
ONEI GONÇALVES PADILHA - PRESIDENTE
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE IBIAM
PODER LEGISLATIVO
EMENDA ADITIVA Nº 001/00 A LEI ORGANICA MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A EMENDA ADITIVA A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE IBIAM - SANTA CATARINA
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Ibiam - SC, nos termos que lhe confere o art. 65 e seus incisos da Lei Orgânica Municipal , faz saber a todos os habitantes, que a Câmara APROVOU e PROMULGA a seguinte:
EMENDA ADITIVA:
Art. 1º O artigo 24 da LOM do Município de Ibiam passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores do Município bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consaguineo, até o segundo grau, ou por adoção, NÂO poderão contratar com o Município, desde que as claúsulas e condições sejam uniformes para todos os interessados, independentemente de valor.
Art. 2º Esta emenda aditiva entrará em vigor apartir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões em 05 de junho de 2000.
ONEI GONÇALVES PADILHA - PRESIDENTE
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE IBIAM
PODER LEGISLATIVO
EMENDA MODIFICATIVA 003/02 A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE IBIAM
(DISPÕE SOBRE A EMENDA MODIFICATIVA A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE IBIAM - SANTA CATARINA)
A mesa diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Ibiam-SC, nos termos do artigo 65 e seus incisos da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes que a Câmara APROVOU e PROMULGA a seguinte:
EMENDA MODIFICATIVA
Art. 1º O parágrafo 5º do artigo 58 da Lei Orgânica Municipal, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58 - ..................................
Parágrafo 5º - A eleição da Mesa Diretora da Câmara realizar-se-á em 15 de dezembro de cada sessão legislativa, sendo que os eleitos tomarão posse na primeira sessão ordinária da sessão legislativa subseqüente.
Art. 2º Esta emenda a lei orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a emenda modificativa 01/98 de 03 de dezembro de 1998.
Sala das sessões em 26 de junho de 2002.
IRINEU ANTONIO TRAGANCIN - PRESIDENTE
MARIO LUIZ BECKER - 1º VICE-PRESIDENTE
ANTENOR PEGORARO - 2º VICE-PRESIDENTE
LAELCIO ANTONIO GASANIGA - 1º SECRETÁRIO
RAIMUNDO TITON - 2º SECRETÁRIO
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE IBIAM
PODER LEGISLATIVO
EMENDA MODIFICATIVA 002/01 A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE IBIAM
(DISPÕE SOBRE A EMENDA MODIFICATIVA A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE IBIAM - SANTA CATARINA)
A mesa diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Ibiam - SC, nos termos do artigo 65 e seus incisos da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara APROVOU e PROMULGA a seguinte;
EMENDA MODIFICATIVA
Art. 1º O artigo 46 da LEI Orgânica Municipal, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46. A Câmara de Vereadores deliberará sobre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Atual, até as seguintes datas:
I - O Plano Plurianual até 31 de agosto do primeiro ano do mandato;
II - A lei de diretrizes orçamentárias até 15 de outubro de cada exercício;
III - A lei orçamentária anual até 15 de dezembro de cada exercício;
Parágrafo Único - Vencidos quaisquer dos prazos estabelecidos neste artigo sem que tenha concluído a votação, a Câmara passará a realizar sessões diárias até concluir a votação da matéria objeto da discussão, sobrestando todas as outras matérias em tramitação.
Art. 2º O Inciso X do artigo 88 da Lei Orgânica do Município, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 88 - ........................................
X - Enviar a Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual até 30 de outubro de cada exercício, o Plano Plurianual de Investimentos até 31 de julho do primeiro ano do mandato e a lei de Diretrizes orçamentárias até 15 de setembro de cada exercício.
Art. 3º Esta emenda a lei orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões em 27 de junho de 2001
JOÃO VILMAR DE OLIVEIRA - PRESIDENTE
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE IBIAM
PODER LEGISLATIVO
EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/00 A LEI ORGANICA MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A EMENDA MODIFICATIVA A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE IBIAM - SANTA CATARINA
A mesa diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Ibiam-SC, nos termos que lhe confere o art. 65 e seus incisos da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara APROVOU e PROMULGA a seguinte:
EMENDA MODIFICATIVA:
Art. 1º O caput do artigo 17 da LOM do Município de Ibiam passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público sempre prevalecendo a Lei Federal.
Art. 2º Os incisos XXIII e XXIV do artigo 51 da LOM do Município de Ibiam passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51 - É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
XXIII - Fixar subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários Municipais observados o que dispõe os artigos 37, XI, parágrafo 4º, 150,II, 153,III, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal.
XXIV- Fixar os subsídios dos vereadores, na razão de no máximo 75% daquele estabelecido em espécie para os deputados, observados o que dispõe os artigos 39, parágrafo 4º, 57, parágrafo 7 º, 150,II, 153, III e 153, parágrafo 2º,I, da Constituição Federal.
Art. 3º Os incisos XIV e XV do artigo 51 da LOM do Município de Ibiam passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51 - É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
I -.........................................
XIV - Convocar o Prefeito, Secretário do Município ou autoridade equivalente para prestar esclarecimentos em data e hora a serem estipuladas pelo convocado, importando a ausência sem justificação adequada em crime de responsabilidade, punível na forma da legislação federal.
XV - Encaminhar pedidos escritos de informação ao secretário do Município ou autoridade equivalente, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informações falsas.
Art. 4º Esta emenda a Lei Orgânica do MUNICÍPIO de Ibiam-SC, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões em 05 de junho de 2000.
ONEI GONÇALVES PADILHA - PRESIDENTE
EMENDA ADITIVA À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE IBIAM Nº 002/07
INTRODUZ EMENDA ADITIVA AO ART. 18 DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE IBIAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE IBIAM, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste Município, que o plenário discutiu, votou e APROVOU e ela PROMULGA a seguinte emenda:
Art. 1º - O art. 18 da lei Orgânica do Município de Ibiam, estado de Santa Catarina, passa a vigorar acrescido de parágrafos, incisos e alíneas:
Art. 18 -....................................
Parágrafo Primeiro - Além das disposições contidas no caput deste artigo, ficam também vedadas:
I - a nomeação ou designação para o exercício de cargos em comissão, bem como a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou por afinidade, até o segundo grau:
do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos secretários do Poder Executivo ou dos titulares de cargos que lhes sejam equiparados, e dos dirigentes dos órgãos da administração pública direta e indireta municipal;
dos Vereadores e dos titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal:
II - Igualmente a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual algum dos sócios seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas relacionadas nas alíneas a e b, do inciso I.
Art. 2º Esta emenda aditiva a lei orgânica do Município de Ibiam, passa a vigorar na data de sua promulgação.
Art. 3º Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário.
Ibiam-SC, 17 de julho de 2007
MAURI ALÉCIO FELICETTI - PRESIDENTE
ALÉCIO LORENZETTI - 1º VICE-PRESIDENTE
DANIEL VINICIUS RAMOS - 2º VICE-PRESIDENTE
SOILI BORSOI GALAFASSI - 1ª SECRETÁRIA
MIGUEL DISSEGNA - 2º SECRETÁRIO
EMENDA Nº 003/08 A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE IBIAM
(ACRESCENTA PARÁGRAFO AO INCISO II DO ARTIGO 18 DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE IBIAM)
Ivanir Zanin, Presidente Interino da Câmara Municipal, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Município , que o plenário discutiu, votou e APROVOU e PROMULGA a seguinte emenda:
Art. 1º O inciso II do artigo 18 da Lei Orgânica de Ibiam passa a vigorar com o acréscimo do § 3º que tem a seguinte redação:
Art. 18 - ................................
II - ..............................
Art. 2º - Esta emenda a lei orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Ibiam-SC, 24 de abril de 2008
IVANIR ZANIN
PRESIDENTE INTERINO DA CÂMARA
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE IBIAM
Ibiam-SC, outubro de 2011
(49) 3534-0251
Rua Izaltino Gomes de Oliveira, nº 257, Bairro Centro, Ibiam, SC, CEP: 89652-000
Segunda a Sexta
13.30 Hrs as 17:30 Hrs
Sessões:
Terças Feiras das 18:30 Hrs